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Terceira Seção define cinco teses repetitivas sobre a natureza e a quantidade de drogas no cálculo da pena por tráfico

Redação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu cinco teses jurídicas para padronizar o uso da natureza e da quantidade de entorpecentes no cálculo das penas por tráfico de drogas. A decisão, tomada durante o julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241, também considerou as diretrizes do Tema 712 do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a dosimetria da pena.

Teses fixadas pelo colegiado

O tribunal definiu os seguintes entendimentos:

  • A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas conjuntamente como um binômio inseparável, sendo vedada a aplicação isolada em fases distintas da dosimetria.
  • A valoração deve ocorrer, preferencialmente, na terceira fase da dosimetria para modular a fração da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado). Caso o redutor não seja aplicado, o binômio pode ser utilizado na primeira fase para elevar a pena-base.
  • Em recursos da defesa, se a instância anterior afastou o redutor e valorou o binômio na primeira fase, o tribunal deve deslocar essa análise para a terceira fase, sem que isso configure reformatio in pejus.
  • Não ocorre bis in idem ao utilizar o binômio para elevar a pena-base e, simultaneamente, para afastar o tráfico privilegiado. A dupla punição só é caracterizada se o mesmo fundamento for usado para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, modular a fração da minorante.
  • Quantidades expressivas de drogas, incompatíveis com a figura do traficante eventual, justificam o afastamento do tráfico privilegiado. O mesmo ocorre quando há elementos concretos de profissionalismo ou integração a organizações criminosas.

Critérios de dosimetria

O entendimento do STJ reforça que a análise deve seguir o critério da especialidade, partindo da terceira para a primeira fase da dosimetria. Quando o fator é utilizado na terceira fase, não pode ser repetido na primeira. Contudo, os ministros ressaltaram que a utilização na primeira fase para aumentar a pena-base e na terceira para negar o benefício do tráfico privilegiado possui fundamentos distintos: no primeiro caso, busca-se o incremento da pena; no segundo, avalia-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de um benefício.

O ministro Messod Azulay Neto destacou que, em casos de grandes apreensões, a presunção de vínculo com estruturas criminosas justifica o afastamento da redução de pena, dada a incompatibilidade com a atividade de pequeno porte.

Fonte: stj.jus.br

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