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Repetitivo afasta regra do CDC e define que banco pode encerrar conta-corrente de forma unilateral

Redação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que as instituições financeiras têm a prerrogativa de encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente. Essa determinação afasta a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe o fornecedor de recusar a venda de um produto ou a prestação de um serviço a quem se dispõe a pagar de imediato, exceto em casos previstos por leis específicas.

Com base na maioria dos votos, o colegiado estabeleceu a tese para o Tema 1.119, afirmando que a proibição contida no artigo 39, inciso IX, do CDC não se estende à rescisão unilateral de contratos de conta-corrente bancária por parte da instituição financeira.

Análise do CDC e suas Exceções em Relações de Consumo

O ministro Humberto Martins, relator do processo repetitivo, esclareceu que a questão central surgiu da interpretação do artigo do CDC que considera abusiva a recusa de um fornecedor em oferecer serviços ou produtos a clientes dispostos a pagar. Contudo, o ministro ressaltou que tal regra não se aplica indiscriminadamente ao encerramento de contas-correntes por bancos.

Conforme o relator, a própria legislação do consumidor prevê exceções para intermediações regidas por leis específicas, o que inclui a regulamentação das instituições financeiras e as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN). Ele destacou ainda que o artigo do CDC se refere a transações de consumo imediatas, de pagamento à vista, enquanto uma conta-corrente configura um contrato de trato sucessivo, que engloba múltiplos serviços. Adicionalmente, o ministro enfatizou que a regra do CDC aborda a recusa em iniciar uma relação contratual, e não o término de uma conta já estabelecida.

Necessidade de Notificação Prévia e Transparência no Encerramento Unilateral

Ao analisar as normas do CMN, o ministro pontuou que a Resolução CMN 4.753/2019 regulamenta a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito, permitindo a rescisão voluntária por qualquer uma das partes, desde que sejam observados os princípios de transparência e informação. Ele também mencionou que a jurisprudência do STJ já valida o encerramento unilateral de contratos de conta-corrente, desde que haja notificação prévia e o cumprimento das obrigações contratuais restantes.

O relator adicionou que a rescisão unilateral, caracterizada como um direito potestativo, pode ser motivada por diversas razões, como o desinteresse comercial da instituição ou a exigência regulatória, a exemplo de casos de fraude ou de informações relevantes não fornecidas ou não regularizadas dentro do prazo estipulado.

O ministro concluiu que, se as instituições financeiras são compelidas a encerrar contas de depósito em determinadas circunstâncias, seja por responsabilidade sistêmica ou conformidade regulatória, é lógico que não estão sujeitas à proibição do artigo 39, inciso IX, do CDC. Isso se justifica porque tais encerramentos obrigatórios visam proteger a ordem econômica e o interesse público.

Fonte: stj.jus.br

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