O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mera troca de provas obtidas no exterior, via cooperação jurídica internacional, não é suficiente para transferir a competência de julgamento de crimes cometidos fora do Brasil por brasileiros contra outros brasileiros da Justiça estadual para a Justiça Federal. A corte entende que, sem uma transferência formal de jurisdição, recusa de extradição ou um compromisso explícito de processamento penal no Brasil, a competência permanece com a justiça local.
Essa decisão foi proferida pela Sexta Turma do STJ, por maioria de votos, em um caso específico que envolveu um brasileiro condenado por estupro de vulnerável nos Estados Unidos contra sua enteada, também brasileira. A Justiça estadual de Minas Gerais foi reconhecida como a competente para o julgamento. O voto-vista do ministro Og Fernandes foi decisivo, prevalecendo sobre a posição do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que defendia a competência federal.
Conforme os autos do processo, o acusado teria retornado ao Brasil após a descoberta dos crimes nos EUA. As autoridades americanas, então, enviaram as provas coletadas ao Brasil, por meio de cooperação jurídica internacional, após contato entre a Interpol e a Polícia Federal.
Cooperação internacional focada apenas na produção de provas
O ministro Og Fernandes explicou que a cooperação entre Brasil e Estados Unidos se deu na forma de auxílio direto, com o objetivo exclusivo de obter provas. Isso incluiu a coleta de depoimentos da vítima e de sua representante, além do envio de relatórios elaborados nos EUA.
Para o ministro, a mera utilização desse tipo de cooperação não justifica a atribuição da competência à Justiça Federal. Ele argumentou que, se fosse assim, a Justiça estadual ficaria impedida de usar o auxílio direto para compartilhamento de provas, e todos os crimes cometidos por brasileiros natos no exterior seriam, por consequência, julgados pela Justiça Federal.
Distinção entre auxílio probatório e transferência de julgamento
O ministro Og Fernandes diferenciou o caso atual de um precedente anterior do STJ que havia reconhecido a competência federal para um crime cometido no exterior. Ele destacou que, no precedente, houve uma transferência real do julgamento da justiça estrangeira para a brasileira, com envolvimento ativo de ambos os países na cooperação e um compromisso formal assumido pelo Brasil.
Og Fernandes também esclareceu que o auxílio direto não deve ser confundido com a carta rogatória. Ele explicou que a carta rogatória é um pedido entre autoridades judiciais de diferentes nações, sujeito ao controle do STJ, enquanto o auxílio direto facilita a cooperação bilateral para ações específicas, como a coleta e o intercâmbio de provas.
Interesse da União não justifica competência federal
O ministro Og Fernandes ainda salientou que a situação em análise não se enquadra nas condições constitucionais que definem a competência da Justiça Federal. Ele observou que o processo não aborda questões como nacionalidade, controvérsias sobre tratados internacionais, nem prejuízos a bens, serviços ou interesses da União.
Ele referenciou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) que afirmam que o retorno de um brasileiro ao país após cometer um crime no exterior não transfere automaticamente o caso para a Justiça Federal. Para que o juízo federal atue, é indispensável que a situação se encaixe nas hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal.
Conforme o voto-vista, uma interpretação divergente expandiria indevidamente a competência federal, implicando que todo crime praticado por brasileiro nato no exterior, seguido de seu retorno, seria julgado pela Justiça Federal, mesmo na ausência de um pedido de extradição ou de uma transferência processual formal.
O número do processo em questão não foi divulgado devido a segredo judicial.