O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Primeira Seção, firmou entendimento no Tema 1.339, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão estabelece que comerciantes varejistas de combustíveis, por estarem submetidos ao regime monofásico de PIS/Pasep e Cofins, não possuem direito a créditos relacionados à aquisição desses produtos. Esse impedimento se mantém mesmo após a promulgação das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, e da Medida Provisória (MP) 1.118/2022. O STJ concluiu que não há, para esses contribuintes, uma majoração indireta de tributos que configure ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Conforme o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, os postos de combustíveis argumentavam que a Lei Complementar 192/2022, ao zerar temporariamente as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de combustíveis, asseguraria a manutenção dos créditos para toda a cadeia. Eles também alegavam que a Medida Provisória 1.118/2022 teria limitado a vedação de créditos apenas aos compradores finais.
Varejistas na Etapa Final da Cadeia Econômica
O ministro Gurgel de Faria esclareceu que o regime de arrecadação monofásico, aplicável aos varejistas de combustíveis, centraliza a cobrança do tributo em um único contribuinte, geralmente o importador ou produtor. Os demais elos da cadeia econômica, por sua vez, são submetidos à alíquota zero, o que os impede de aproveitar créditos tributários.
Ele comparou os regimes, explicando que no monofásico, a carga tributária recai sobre uma única fase da produção ou comercialização, sendo arcada por um único contribuinte, o que elimina a necessidade de evitar a cumulatividade, já que os demais participantes da cadeia são desonerados. Em contraste, na técnica não cumulativa, a tributação é distribuída em diversas operações sucessivas, permitindo que cada elo da cadeia abata créditos da etapa anterior.
Para os varejistas de combustíveis, as contribuições de PIS/Pasep e Cofins são concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo. Dessa forma, os varejistas, que se situam na etapa final, não possuem direito ao aproveitamento de créditos.
O ministro Gurgel de Faria recordou que o STJ já havia estabelecido, no Tema 1.093, a tese de que não é permitida a constituição de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre a aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação.
Alterações Legais Mantiveram Sistemática das Contribuições
O relator ressaltou que a Lei Complementar 192/2022 instituiu um benefício fiscal provisório, zerando as alíquotas das contribuições sobre a venda de combustíveis até 31 de dezembro de 2022. Essa mesma lei garantia a manutenção dos créditos vinculados para as pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final.
Posteriormente, em 17 de maio de 2022, a Medida Provisória 1.118 foi editada, alterando a lei complementar anterior. Antes que a MP perdesse sua validade, a Lei Complementar 194/2022 foi promulgada, passando a proibir o aproveitamento de créditos pelas empresas envolvidas na comercialização de combustíveis.
Ao analisar o conjunto das alterações legislativas, o ministro Gurgel de Faria concluiu que as novas normas não modificaram a regra fundamental: os varejistas de combustíveis, por estarem na etapa final da cadeia de comercialização, não têm direito a constituir ou manter créditos dessas contribuições.