A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a culpabilidade em casos de roubo contra motoristas de aplicativo em serviço pode ser valorada negativamente, resultando em um aumento da pena-base. Para o colegiado, o ato de um agressor explorar a condição de trabalho da vítima, ciente dessa circunstância, demonstra uma reprovabilidade maior da conduta e justifica a elevação da sanção penal.
O incidente em questão envolveu um motorista que estava com seu veículo parado na via pública, à noite e com os vidros abertos, aguardando chamadas, quando foi abordado por um homem armado. Mesmo após a vítima informar que era motorista de aplicativo e estava trabalhando, o assaltante ordenou que ele saísse do carro e fugiu com o veículo.
Em primeira instância, o réu foi condenado a mais de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em concurso material. Ao determinar a pena, o juízo entendeu que a culpabilidade do réu excedia o padrão normal do crime, visto que o roubo foi cometido à noite contra um motorista em atividade profissional. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a condenação e a dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa da culpabilidade.
No recurso apresentado ao STJ, a defesa argumentou que a valoração negativa carecia de fundamentação válida, por se basear em elementos genéricos, inerentes ao próprio tipo penal. Sustentou, ainda, que a abordagem ocorreu de forma aleatória, já que o veículo estava parado e com os vidros abertos, e que o fato de o crime ter sido cometido à noite não justificava o agravamento da pena.
O réu se aproveitou da vulnerabilidade inerente à profissão
Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, esclareceu que, conforme a jurisprudência do STJ, é admissível a valoração negativa da culpabilidade quando as circunstâncias demonstram que a conduta merece uma censura mais rigorosa, indo além dos elementos típicos do crime, como foi verificado no caso em análise.
O ministro destacou que o réu, ciente de que a vítima buscava seu sustento como motorista de aplicativo, optou por prosseguir com o crime, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade decorrente da natureza daquela atividade profissional. Assim, segundo o relator, existe um elemento concreto capaz de justificar a exasperação da pena-base, para além das circunstâncias comuns ao crime de roubo.
“A valoração negativa não se fundamenta no período noturno da ação criminosa, mas no aproveitamento consciente da situação de vulnerabilidade da vítima trabalhadora, que buscava seu sustento no exercício regular de sua profissão”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.