Embora mais conhecida no âmbito criminal para apuração de delitos e bloqueio de patrimônio ilícito, a quebra de sigilo bancário também é aplicável na esfera cível. Contudo, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa medida é considerada excepcional, pois o sigilo é um direito fundamental implícito, derivado dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, conforme o artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal de 1988.
Diante da complexidade da realidade jurídica, o STJ tem atualizado constantemente sua jurisprudência, julgando diversas controvérsias sobre o tema. Esta reportagem destaca alguns julgados importantes que demonstram o avanço do entendimento da corte em relação à quebra do sigilo bancário em processos cíveis.
Mero interesse patrimonial privado não justifica a quebra do sigilo bancário
No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.951.176, a Terceira Turma do STJ estabeleceu um precedente significativo ao decidir que o sigilo bancário, sendo um direito fundamental implícito de natureza constitucional, não pode ser violado com o único propósito de satisfazer um interesse privado, especialmente quando há outros meios disponíveis para atender à pretensão da parte.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, enfatizou que a medida pode ser autorizada para a proteção do interesse público, como previsto na Lei Complementar 105/2001 para investigações de ilícitos penais (artigo 1º, parágrafo 4º), apuração de infrações administrativas (artigo 7º) ou em procedimentos administrativos fiscais (artigo 6º).
Por outro lado, o ministro argumentou que, quando a quebra do sigilo bancário visa exclusivamente a um interesse particular, ela representa uma violação desproporcional de um direito constitucional. Bellizze afirmou que o sigilo bancário integra os direitos da personalidade e só pode ser mitigado, dada sua relatividade, quando a limitação imposta for proporcional.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma considerou que a quebra do sigilo bancário é incabível como medida executiva atípica para atender a um interesse privado. As medidas executivas atípicas são meios de coerção indiretos, previstos genericamente no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), utilizados para garantir o cumprimento de obrigações pelo devedor.
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a quebra do sigilo bancário, destinada apenas à satisfação de um crédito em execução, visando à tutela de um direito patrimonial disponível (interesse eminentemente privado), constitui uma mitigação desproporcional desse direito fundamental, sendo, portanto, descabida como medida executiva atípica.
Excepcionalidade da medida: princípios da necessidade e da subsidiariedade
Em 2025, a Terceira Turma, em um caso de inventário sob segredo de justiça, reafirmou o caráter excepcional da quebra do sigilo bancário. A corte estabeleceu que a decisão sobre sua decretação deve ser analisada sob a ótica dos princípios da necessidade e da subsidiariedade, ou seja, a medida só é admissível se for indispensável e não houver alternativa menos gravosa para o devedor alcançar o objetivo.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, acrescentou que a decisão que decreta o sigilo deve especificar a finalidade, o alcance, o objeto e a duração da medida, além de ser fundamentada em indícios mínimos de ocultação patrimonial. Ele ressaltou que a intervenção em um direito fundamental exige, como pressuposto mínimo, a presença de indícios de ocultação patrimonial, para evitar uma devassa indiscriminada da vida privada, em observância à proporcionalidade e subsidiariedade.
Ação de alimentos: interesse do menor prevalece sobre direito ao sigilo bancário
Ao relatar um recurso especial em ação de oferta de alimentos, também sob segredo de justiça, o ministro Moura Ribeiro concluiu que o direito ao sigilo bancário não é absoluto e pode ser relativizado diante de outro direito fundamental e relevante. No julgamento, o relator considerou possível deferir a quebra do sigilo bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio eficaz para verificar a real capacidade econômico-financeira do alimentante.
O ministro Moura Ribeiro explicou que, dessa forma, o julgador poderá investigar o potencial pagador do alimentante e, após apurar a necessidade do alimentando, fixar um valor próximo do ideal para que este tenha acesso às suas necessidades básicas, observando o binômio necessidade-possibilidade.
Para autorizar a quebra do sigilo bancário em ações de alimentos, o ministro aplicou a técnica do "juízo de ponderação de direitos", que ocorre quando o julgador, diante de direitos fundamentais conflitantes, precisa decidir qual deve prevalecer no caso concreto.
O ministro Moura Ribeiro afirmou que, havendo conflito entre o princípio da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentandos incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental de proteção aos relevantes interesses dos menores.
Consulta a CCS-Bacen dispensa quebra do sigilo
O STJ tem reiterado, em diversos julgados, que a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen) – uma plataforma que reúne dados sobre os relacionamentos entre instituições financeiras e seus clientes – não exige autorização judicial para a quebra do sigilo bancário.
No REsp 1.938.665, a Terceira Turma concluiu que o CCS-Bacen é um sistema de dados meramente cadastral, que não fornece informações sobre valores, movimentação financeira ou saldo de contas e aplicações.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, considerou o CCS-Bacen como um mecanismo adicional à disposição do credor na busca pela satisfação de seu crédito, pois não contém dados de valor ou movimentação. Ela ressaltou que a pesquisa exploratória em um cadastro meramente informativo pode viabilizar futuro bloqueio de bens na execução cível, funcionando como subsídio a uma eventual constrição, como a penhora de ativos financeiros via Bacenjud.
Sistema Sniper torna execução mais efetiva sem revelar movimentações bancárias
No mesmo sentido, durante o julgamento do REsp 2.163.244, a Quarta Turma decidiu que servidores do Poder Judiciário e magistrados podem acessar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, sem a necessidade de uma determinação judicial de quebra do sigilo bancário.
O ministro Marco Buzzi, autor do voto prevalecente, explicou que é plenamente possível utilizar o Sniper sem requisitar ou divulgar dados relativos às movimentações bancárias da parte executada. Ele enfatizou que, como regra, não há necessidade de decisão judicial para a quebra do sigilo bancário do devedor para o uso do sistema Sniper na satisfação de dívida civil, embora a decisão judicial que defira ou não o pedido de uso da ferramenta, a partir da análise do caso concreto, seja indispensável.
Buzzi acrescentou que, ao consultar sistemas como o Sniper, juízes e servidores devem adotar medidas para proteger os dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), podendo ser decretado sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.
Sistemas de combate ao crime não podem ser usados na execução cível
Diferentemente das pesquisas ao CCS-Bacen e ao Sniper, o STJ não permite a realização, no âmbito da execução cível, de consultas a sistemas desenvolvidos especificamente para o combate à criminalidade, como o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e o cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Para o ministro Humberto Martins, relator do REsp 2.197.460, esses sistemas são destinados à proteção do interesse público. Sua utilização com o objetivo exclusivo de satisfazer interesse patrimonial privado, além de configurar desvio de finalidade, acarreta uma mitigação desproporcional do direito ao sigilo bancário da parte.
O ministro Martins afirmou que a consulta ao Coaf ou ao Simba é indevida em execução cível, pois esses sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário.
No REsp 2.126.785, a Terceira Turma decidiu deferir a consulta ao CCS-Bacen, em conformidade com precedentes da corte, mas indeferiu o acesso ao Sistema Eletrônico do Coaf (SEI-C).
A ministra Nancy Andrighi, ao relatar o caso, destacou que o uso de uma ferramenta de combate ao crime, como o SEI-C, para a busca de patrimônio de devedor/executado representa um desvirtuamento de suas finalidades. Ela alertou que os dados acessados via SEI-C são sigilosos, e sua devassa para a busca de bens de interesse eminentemente privado do credor não é permitida nem proporcional.
Ordem de apresentação de extrato bancário não viola sigilo
No Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.964.187, a Quarta Turma entendeu que a ordem judicial para que os executados apresentem extratos bancários não configura quebra de sigilo bancário nem tipicidade penal.
Na origem do caso, o tribunal de segunda instância manteve a decisão que exigiu dos executados a apresentação dos extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio via Sisbajud, a fim de comprovar a alegação de impenhorabilidade. Os executados argumentaram que isso configuraria quebra de sigilo bancário fora das hipóteses legais, conduta tipificada como crime pelo artigo 10 da Lei Complementar 105/2001.
Contudo, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, considerou que a ordem judicial não representou quebra de sigilo bancário, mas sim uma determinação para que a parte provasse o direito alegado, por meio da juntada dos extratos. O ministro salientou que o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, por si só, não representa uma hipótese desautorizada de quebra de sigilo fiscal-bancário, mas um legítimo instrumento processual para a satisfação do crédito.