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Quarta Turma afasta exigência de publicação de balanço para arquivamento de atos societários de limitadas

Redação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou a exigência de publicação prévia de balanços anuais e demonstrações financeiras em Diário Oficial e jornais de grande circulação. Essa condição era imposta para o arquivamento de documentos societários de sociedades limitadas de grande porte, mesmo aquelas não constituídas como sociedades por ações.

A controvérsia teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma empresa privada de grande porte contra um ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp). A Jucesp condicionava o registro de atas de reuniões de sócios à referida publicação de balanços e demonstrações financeiras.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) já havia derrubado essa exigência, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão ao STJ.

A Intenção Legislativa por Trás da Ausência de Publicação

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso na Quarta Turma, salientou que o artigo 3º da Lei 11.638/2007 determina que sociedades limitadas de grande porte sigam a Lei das Sociedades Anônimas apenas no que tange à escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e auditoria independente.

O ministro enfatizou que a legislação não estabelece a obrigatoriedade de publicação desses documentos para tais empresas. Para ele, a ausência da palavra "publicação" na lei foi uma escolha deliberada do legislador, que a teria incluído expressamente caso fosse sua intenção.

Antonio Carlos Ferreira argumentou que aquilo que o legislador optou por não incluir não pode ser reintroduzido por meio de atos administrativos ou de interpretações extensivas da lei.

Exigências Infralegais e o Princípio da Legalidade

O relator observou que a divulgação pública de balanços e demonstrações financeiras expõe informações estratégicas das empresas. Ele considerou desarrazoado impor tal nível de transparência pública fora do regime específico das sociedades anônimas.

Segundo o ministro, o princípio da legalidade é fundamental nas relações jurídicas privadas. Um ato administrativo não pode criar exigências que não estejam previstas em lei, sob pena de violar a reserva legal e o direito ao livre exercício da atividade empresarial. Embora reconhecendo a importância das juntas comerciais na organização do registro empresarial, o ministro concluiu que a exigência da Jucesp, sem amparo legal, configurou um excesso regulamentar e uma inversão da hierarquia das normas.

Antonio Carlos Ferreira reforçou que não se deve aplicar uma interpretação extensiva a normas que criam obrigações ou restringem direitos, como ocorreu no caso em questão, onde foi imposto um ônus adicional com a exigência de publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras.

Fonte: stj.jus.br

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