A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que relatórios gerados por inteligência artificial (IA) generativa, desprovidos de validação humana, são inadmissíveis como prova em processos criminais. Em um julgamento de habeas corpus conduzido pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado ordenou a remoção de tal documento dos autos e o encerramento da ação penal.
Esta decisão representa o primeiro posicionamento do STJ acerca da utilização de IA generativa como evidência em casos criminais, firmando um importante precedente sobre as fronteiras dessa tecnologia no âmbito jurídico.
O processo em questão teve início com uma denúncia de injúria racial, alegadamente ocorrida após um jogo de futebol em Mirassol, São Paulo. O réu teria proferido a palavra "macaco" contra a vítima, supostamente registrada em vídeo. Contudo, a perícia oficial do Instituto de Criminalística, fundamentada em análise fonética e acústica, não encontrou evidências da referida palavra no áudio.
Frente à conclusão pericial, os investigadores utilizaram ferramentas de inteligência artificial para examinar o vídeo. O relatório gerado por IA, contradizendo a perícia oficial, indicou que a expressão ofensiva havia sido proferida. Este relatório foi então usado como fundamento para a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo.
A confiabilidade na produção de provas é essencial para o sistema jurídico
Ao examinar o processo, o ministro relator da Quinta Turma abordou a questão da validade de materiais gerados por IA como prova. Sua análise apontou que a preocupação principal não residia na legalidade da aquisição do relatório ou em falhas na cadeia de custódia, mas sim na sua aptidão para constituir uma base probatória sólida e confiável para uma acusação criminal.
Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que as provas em processos penais devem possibilitar a elaboração de inferências lógicas e racionais sobre os fatos. Ele enfatizou que o sistema jurídico demanda não apenas a licitude, mas também a confiabilidade das provas, considerando "imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional".
O ministro também salientou as limitações técnicas da inteligência artificial generativa, particularmente no contexto do caso em questão. Ele explicou que esses sistemas funcionam com base em probabilidades e padrões estatísticos, o que pode resultar na geração de informações imprecisas, apesar de parecerem verídicas.
Reynaldo Soares da Fonseca mencionou que um dos riscos da IA generativa é a "alucinação", caracterizada pela produção de dados imprecisos, irreais ou inventados, mas que aparentam ser confiáveis. Adicionalmente, ele observou que as ferramentas empregadas processam textos, e não áudios, tornando-as impróprias para análises fonéticas.
A necessidade de fundamentação para refutar a perícia oficial
Outro aspecto relevante apontado foi a falta de embasamento técnico-científico para desconsiderar o laudo pericial oficial. O relator sublinhou que, embora o magistrado não seja obrigado a seguir o laudo, qualquer discordância deve ser devidamente justificada por critérios técnicos válidos, o que não se verificou neste caso.
O ministro declarou que "Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial". Consequentemente, ele determinou que o relatório gerado por IA carece da "confiabilidade epistêmica mínima" necessária para ser aceito como prova.
Considerando que a denúncia se fundamentava primordialmente nesse documento, a turma julgadora decidiu, por unanimidade, pela ausência de justa causa para a continuidade da ação penal. Assim, o processo foi trancado, sem impedir a apresentação de uma nova denúncia, desde que embasada em provas consideradas fidedignas.